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Jurisprudência sobre
imposto de renda contribuinte

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Doc. VP 240.4271.2888.0435

1 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 inexistente. Inconformismo. Débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do irpj e da CSLL. Compensação. Vedação pela Lei 13.670/2018. Possibilidade. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando que «a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento da nova legislação, respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à hipótese". ... ()

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Doc. VP 240.4271.2206.4762

2 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. IPTU. Arrendatária de terreno público em área portuária. Imunidade. Natureza constitucional da controvérsia. Inviabilidade de análise no âmbito do recurso especial. Reexame da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Cinge-se a questão em saber se arrendatária de imóvel pertencente à União é, ou não, sujeito passivo de IPTU. Dispõe CTN: (...) Pelo que se depreende dos dispositivos acima, o possuidor a qualquer título também se reveste da qualidade de contribuinte do IPTU, não sendo diferente o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (14ª Edição, pág. 213): (...) Diante disso, inexiste vício na legislação municipal ao eleger o arrendatário responsável tributário do imposto predial, pois tal previsão está em consonância com o CTN, art. 34. Assim, não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto. Por outro lado, quanto à imunidade, conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, «a, da Magna Carta, nas hipóteses em que cedido o bem a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, a este não se estende o benefício constitucional. Nesse sentido, é recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 437 da lista das questões constitucionais de repercussão geral, veja-se: (...) No mesmo sentido, decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 692.970, interposto pela Municipalidade de Santos, sendo recorrida a empresa Cosan Operadora Portuária S/A.: (...) Daí porque, descabida a alegação de imunidade, impondo-se a manutenção dos lançamentos fiscais. «(fls. Documento eletrônico VDA41071630 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:19Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: be1879ff-ad10-4815-8166-22a7eb001988 284-288, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.4271.2993.2508

3 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Retenção do imposto de renda pelo contribuinte. Matéria de índole constitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e/STJ, grifei): «O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no CF/88, art. 150, § 7º. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, a IN SRF 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF/88«.... ()

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Doc. VP 240.4161.2347.1155

4 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ocorrência do fato gerador do tributo. Pressupostos fáticos e probatórios fixados na origem. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: «No caso, os contribuintes realizaram a alienação de quotas sociais da empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêutico Ltda. por meio de contrato de compra e venda celebrado em 25/05/2012 (Ev. 1.3), quando vigia a redação original da Lei 8.981/95, art. 21: (...) Consta no documento CONTR3 do E1 dos autos originários que o valor total do negócio (preço de aquisição) foi de R$ 418.318.350,29, dos quais R$ 70.000.000,00 foram depositados em Escrow Account (Conta de Depósito em Garantia), assim definida na cláusula 3.2: (...) Está claro, portanto, caráter condicional do depósito em garantia, e o que o propósito era de assegurar a esfera jurídica da compradora quanto ao cumprimento de obrigação dos vendedores (ora apelantes), inferindo-se a condição de que somente seria liberado (total ou parcialmente), à medida que fossem cumpridas as obrigações. ... ()

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Doc. VP 240.4161.2700.3297

5 - STJ. Tributário. Recurso especial. Processo devolvido à segunda turma do STJ para os fins do CPC/2015, art. 1.040, II, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do re 1.063.187/SC, sob o regime de repercussão geral. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação.

1 - A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp. Acórdão/STJ, em juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, deu parcial provimento ao mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou assentado que, «no RE 1.063.187 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à CF/88 aa Lei 7.713/88, art. 3º, § 1º; ao Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Em sede de embargos de declaração (EDcl no RE 1.063.187, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). ... ()

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Doc. VP 240.4031.2772.5608

6 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Contribuinte portador do «mal de alzheimer. Isenção legal estabelecida para alienação mental. Acórdão recorrido pelo reconhecimento do direito. Revisão. Exame de prova. Inadmissibilidade.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 669.1256.1909.7106

7 - TJSP. Recurso Inominado. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer. Doença comprovada nos autos. Laudo Oficial. Prescindibilidade. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o Ementa: Recurso Inominado. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer. Doença comprovada nos autos. Laudo Oficial. Prescindibilidade. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista. Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves. Repetição de indébito limitada ao início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Não ocorrência de isenção tributária condicional. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. Desnecessário prévio requerimento administrativo junto ao fisco. Sentença reformada apenas quanto a correção monetária. RECURSO a que se DA PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 278.2857.5264.8447

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual. Policial Militar da Reserva. Preliminar de ilegitimidade da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) rejeitada - Autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM) - Responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela realização dos descontos do imposto sobre a renda dos Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual. Policial Militar da Reserva. Preliminar de ilegitimidade da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) rejeitada - Autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM) - Responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela realização dos descontos do imposto sobre a renda dos seus beneficiários. Alegação de inaplicabilidade de isenção para servidores da reserva que não merece prosperar - O autor, militar da reserva, se equipara ao servidor inativo civil. Pretensão de isenção do imposto de renda  incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de neoplasia maligna - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Natureza meramente declaratória da sentença que reconhece a isenção. Eventual compensação a ser observada em fase futura (liquidação/cumprimento). Recurso da parte ré a quer se NEGA PROVIMENTO. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. VP 450.3703.6653.3593

9 - TJSP. Recurso Inominado. Servidor Público. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de doença grave. Doença comprovada nos autos. Reconhecida a paralisia incapacitante e irreversível, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de doença grave. Doença comprovada nos autos. Reconhecida a paralisia incapacitante e irreversível, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista. Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves. Repetição de indébito limitada ao início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. Desnecessário prévio requerimento administrativo junto ao fisco. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 240.3081.2405.3682

10 - STJ. Tributário. Processual civil. Ausência de indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Irpf. Isenção. Moléstia grave. Prova. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

1 - A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. «). ... ()

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