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Jurisprudência sobre
expressao legislacao tributaria

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Doc. VP 240.5080.2550.4181

1 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Remessa necessária. Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. Contribuição ao pis e Cofins. Restituição. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não alegada. Impossibilidade de se reconhecer o prequestionamento ficto. Decisão surpresa. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados.... ()

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Doc. VP 240.5080.2302.3240

2 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. ISS. Dedução, na base de cálculo, das despesas com materiais de construção. Ônus probatório. Provimento jurisdicional incompatível com o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal. Questões relevantes. Ausência de valoração. Omissão configurada.

1 - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à Apelação da empresa, extinguindo a Execução Fiscal, com base nos seguintes fundamentos: a) admite-se a dedução, da base de cálculo do ISS, dos gastos com materiais empregados na construção civil; e b) a Lei Complementar 116/2003 e o § 2º do art. 8º da Lei Complementar Municipal 219/2017 não abarcam a argumentação do ente municipal, de que a a exceção prevista na legislação federal abrange tão somente os materiais produzidos pelo próprio prestador em outro Município, ou fora do local da prestação de serviço.... ()

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Doc. VP 240.5080.2622.0727

3 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Razões recursais genéricas. Súmula 284/STF. CPMf. Lei 9.311/1996. Responsabilidade do recorrente pela retenção tributária. Ausência de nulidade no lançamento. Questões dirimidas com base no contexto fático probatório dos autos, sobretudo no contrato de prestação de serviços. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Julgamento ampliado no caso de remessa necessária. Art. 942, § 4º, II, do CPC. Não cabimento.

1 - Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente contra a União, objetivando provimento jurisdicional para anular crédito tributário, «originado em auto de infração referente à não retenção e, consequentemente, ao não recolhimento de CPMF alusiva a duas operações envolvendo o autor (CITIBANK S/A) e o CITIBANK DTVM S.A, instituição financeira controlada pelo autor (fl. 350, e-jk.ç oik/~mSTJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2630.8877

4 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não demonstrada. Embargos à execução fiscal. Fiscalização. Falta de pagamento do ICMS. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

1 - Assiste razão à agravante no que se refere ao não cabimento da aplicação do entendimento da Súmula 182/STJ, uma vez que há expressa impugnação nas razões do Agravo em Recurso Especial de fls. 655-666, quanto ao art. 1.022 e Súmula 7/STJ. Afasta-se, portanto, o óbice apontado pela decisão agravada para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2188.6596

5 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.166-1.170): «Como se observa, a parte recorrente alegou que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) Por outro lado, a Corte de origem, ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante de débito resultante da multa processual prevista no CPC, art. 1.021, § 4º com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, consignou (fls. 984-986, e/STJ): O instituto jurídico da compensação, na seara civil, está especificado no art. 368 do Código Civil (...). A legislação tributária também prevê a compensação como modalidade extintiva da obrigação (do crédito tributário). O CTN, art. 170 estabelece: (...) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou a Lei 4.420/64, art. 54, que expressamente vedava a «compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras Documento eletrônico VDA41289935 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:17Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: ab1edd25-ed64-4d3a-98fc-1f3d9a84f502... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

6 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2249.5249

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual de título coletivo. Gratificação de atividade tributária (gat). Natureza de vencimento. Reflexos. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2283.9158

8 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Contribuições previdenciárias. Programa de participação nos lucros e resultados. Ausência dos requisitos legais. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Não cabimento.

1 - O decisum embargado concluiu expressamente: a) «Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte e consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente justificado, como na hipótese dos autos (fl. 8.101, e/STJ); e b) «a solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal (fl. 8.108, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2651.4414

9 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Cancelamento do arrolamento sumário quando há redução no passivo co contribuinte. Pretensão não encontrada no acórdão paradigma divergência não comprovada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 240.4271.2813.4843

10 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Processual civil. Não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de similitude fático jurídica entre os casos confrontados. Agravo interno desprovido.

1 - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de Lei supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do, III da CF/88, art. 105. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp. 472.924, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.... ()

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