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Jurisprudência sobre
competencia sucursal

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Doc. VP 231.2180.6272.0470

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação monitória. Competência da justiça Brasileira para apreciação da causa. Conclusão extraída da análise fático probatória. Súmula 7/STJ. Domicílio da sucursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não suscitada. Inviabilidade de prequestionamento ficto. Agravo interno desprovido.

1 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cumprimento dos requisitos para o processamento do presente feito pela Justiça brasileira - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. O conteúdo normativo dos arts. 53, III, b, do CPC e 12 da LINDB não foi debatido pela Corte estadual, sob o enfoque pretendido, a despeito dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9907.4721

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Competência da justiça Brasileira para apreciação da causa. Conclusão extraída da análise fático probatória e termos contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A segunda instância concluiu pela competência da jurisdição Brasileira, aduzindo que, além de as demandadas possuírem filial no Brasil, a execução do julgado, caso seja procedente a demanda, dar-se-á no território nacional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático probatória e termos contratuais, ocasionando os óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 21, I, parágrafo único, do CPC/2015) considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Precedente. 3. Não custa evidenciar que a autoridade judiciária Brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o CPC/2015, art. 88, I de 1973 (agrg no Resp. 1.545.783/SP, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 26/4/2016, DJE de 12/5/2016). 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.3150.9553.1667

3 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ. ISSQN. Execução fiscal. Competência tributária. Discussão sobre existência de unidades da empresa nos locais da prestação dos serviços. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.4291.1780.4199

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de assembleia geral ordinária. Decisão que reconhece a incompetência do juízo de São Paulo, declina de sua competência e determina a remessa dos autos à 1ª Vara cível de Arapongas/PR, com fundamento no CPC/2015, art. 53, III, «a». Foro do lugar onde está a sede da empresa ré.

1 - Depreende-se do CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no CPC/2015, art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 220.2140.5140.3862

5 - STJ. Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Inexistência dos vícios previstos no CPP, art. 619. Embargos rejeitados.

1 - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no CPP, art. 619, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 210.9130.9413.5226

6 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Crime contra a ordem tributária. Supressão de pagamento de tributo de natureza estadual. Crime material. Súmula Vinculante 24/STF. Competência do juízo onde se consumou o delito com a constituição definitiva do crédito tributário. Agravo desprovido.

1 - Nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, «não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo». ... ()

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Doc. VP 210.8310.9340.7249

7 - STJ. Tributário. ISSQN. Competência tributária. Serviço de fiscalização e acompanhamento de sondagem de minas. Prestação em município diverso da sede jurídica da sociedade empresária. Existência de previsão específica na norma de regência. III da Lei Complementar 116/2003, art. 3º. Competência tributante do município em que efetivamente prestado o serviço.

1 - Em sede recursal repetitiva, o STJ definiu o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviço prestado na vigência da Lei Complementar 116/2003 nos seguintes termos: a) «como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos, I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção» (Tema 198/STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). ... ()

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Doc. VP 210.6241.1161.2272

8 - STJ. agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Competência para processamento e julgamento da ação de adimplemento contratual. Foro da sede da parte ré. Precedentes. Pretensão contida no apelo especial. Não incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

1 - A competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1930.2597

9 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ISSQN. Competência para arrecadação. Município em que localizado o estabelecimento responsável pela efetiva prestação do serviço. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0961.6763

10 - STJ. Processual civil e tributário. ISS. Competência. Lei Complementar 116/2003. Revisão do entendimento. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento em valor exorbitante. Inovação recursal, na hipótese. Preclusão consumativa.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Em apertada síntese, a autora aduziu a insubsistência dos Autos de Infração, sob vários argumentos, dentre eles a não incidência do ISS em relação aos serviços prestados ao exterior. Cinge a controvérsia referente á competência tributária para exigir ISS incidente sobre diversas atividades da autora, referentes a serviços de informática. Diante das controvérsias travadas nos autos, o Eminente Magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, designando perícia contábil/técnica (fls. 2856/2891 e 3471/3489). Diante do extenso trabalho realizado, o D. Expert concluiu que: «A natureza dos serviços prestados pela autora referem-se a prestação de serviço de processamento de dados, a suporte técnico de informática, a manutenção de máquinas, a suporte de software, análise e desenvolvimento de sistemas, a licenças cessão de uso de programas de computador (fls. 2756). No presente caso, os serviços prestados pela autora, ora apelada, embora possam ser efetuados em localidades situadas em Municípios diversos de onde se situa o estabelecimento prestador, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exceção à regra geral. O Lei Complementar 116/03, art. 3º, responsável pela revogação do Decreto-lei 406/1968, art. 12, estabelece que o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento (ou domicílio) do prestador, excetuadas as hipóteses previstas nos, I a XXII, ocasiões em que o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de serviços de informática, consistentes na análise e desenvolvimento de sistemas; programação e processamento de dados; assessoria e consultoria de informática; e suporte técnico de informática. Nesse sentido: Assim, a partir da Lei Complementar 116/2003, temos as seguintes regras: 1º) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2º) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3º) nas hipóteses previstas nos, I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). No caso dos autos, como bem afirma a r. sentença: ...Portanto, antes de imputar conduta irregular à autora, deveria o Município ter-se aprofundado nas diligências, levantando maiores elementos da alegada simulação, tão como, por exemplo, constou, laconicamente, no auto de infração de fls. 90. Em suma, indevida a retificação dos autos de infração, conforme sustentando pela autora e, ainda que superada essa questão formal, os autos de infração não mereceriam subsistir por insuficiência de elementos indicativos da simulação imputada à requerente. Ademais disso, o referido laudo pericial é conclusivo no sentido de que «No período reclamado entre jan/2005 a dez/2008, a autora teve sua sede na Calçada das Azaléias, 10, sala 32, Cond. Centro Comercial Alphaville, em Barueri/SP de 01-01-2000 até 02-02-2007, e a partir dai, até os dias atuais, na Av. do Rio Bonito, 40, bloco 9, no bairro Socorro, nesta Capital/SP. Neste contexto, pouco importa, para o caso, o local em que a autora escolheu para nomear como sendo seu domicílio, até porque os elementos produzidos em sede de instrução dão conta de demonstrar a existência de filial situada no Município de Campo Grande, que era responsável pelo gerenciamento de um complexo de meios pelos quais a empresa prestadora explorava comercialmente suas atividades, o que pode ser considerado, para fins tributários, como estabelecimento prestador. No mais, considerando a conclusão do expert não há qualquer indício que o serviço foi desenvolvido em outro local que não a sede da empresa, em especial por se tratar de serviços de informática que podem ser prestados remotamente, não há que se falar em competência outra para a exigência do tributo, que não seja o município onde se encontre a sede ou filial da sociedade empresária. (fls. 3.696-3.699, e/STJ). ... ()

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