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Jurisprudência do TRT2

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Doc. VP 178.0085.0000.0700

7781 - TRT2. Correção monetária. Cálculo e incidência. Atualização monetária. IPCA. Inaplicabilidade.

«O STF, através das ADI's 4357 e 4425, declarou inconstitucional a TR e o Tribunal Pleno do TST, na Arguição de Inconstitucionalidade (Processo Arg. Inc. 00479-60.2011.5.04.0231) em razão do que foi decidido pela mais Alta Corte do país, determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, bem como a elaboração de nova tabela única pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entretanto, em 14/10/2015, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em decisão proferida na Medida Cautelar (processo 22012/RS), suspendeu os efeitos da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade supra referida e, por conseguinte, a tabela única que tinha por base o IPCA-e, voltando a viger a tabela anterior, com base na TR. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, considerando-se como data de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST, e Tese Jurídica Prevalecente neste TRT/2ª Região, sob 23. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.0800

7782 - TRT2. Dano moral. Dano material. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenizações por danos material e moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso sub judice , o autor afirmou que «sofreu acidente de moto na Avenida dos Bandeirantes indo para São Roque, cumprindo assinalar que foi atingido porque um terceiro abriu a porta do veículo na via, conforme se depreende do boletim de ocorrência e laudo pericial. Desta forma, não há como estabelecer culpa (responsabilidade subjetiva) das reclamadas no infortúnio noticiado (acidente de trânsito). Com efeito, destaca- se que o Lei 8.213/1991, art. 21, IV tem efeitos meramente previdenciários, mormente quando se considera que as atividades do obreiro não estavam relacionadas ordinariamente e diretamente com a prestação de serviços externos, mas com o cargo de técnico de segurança do trabalho. Vale dizer, não há que se falar em risco inerente à atividade ou culpa presumida. Reforma-se o julgado para excluir da condenação as indenizações por danos material e moral.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.0900

7783 - TRT2. Dano moral. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Trabalhador eletrocutado. Acidente fatal. Culpa concorrente. Indenização por danos morais devida aos familiares do de cujus. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«In casu, verifica-se que o de cujus sofreu acidente fatal de labor quando, ao realizar serviço de restauração da fachada de edifício, permitiu que o extensor do rolo de pintura que utilizava atingisse fiação energizada, fato que culminou em recebimento de descarga elétrica pelo trabalhador, em torno de 13.800 volts. Nesse contexto, relevante destacar que a despeito de a prova oral produzida ter demonstrado imprudência da vítima ao deixar de montar o andaime para a realização do serviço, resta patente que o trabalhador, recém contratado, não recebeu a formação necessária e indispensável ao desempenho seguro de seus misteres. Ademais, é fato inconteste que não houve efetiva vigilância e fiscalização das atividades, bem como da utilização de EPI, eis que os encarregados de acompanhar o andamento dos serviços sequer estavam presentes no momento do acidente, permitindo que o empregado atuasse da forma que entendia correta. Por fim, a carga elétrica sofrida deixa claro, outrossim, que o serviço era de notório risco porque executado em proximidade de rede elétrica de alta tensão, não tendo a primeira demandada cuidado para que tal não ocorresse. Tais premissas permitem afastar, de plano, a tese da culpa exclusiva do obreiro. A ausência de supervisão patronal na execução dos trabalhos é circunstância que milita fortemente contra a tese patronal. Ora, o detentor da fonte de trabalho é o empregador, que, portanto, deve ter controle sobre o que ocorre no ambiente, tomando as providências que forem necessárias para impor o poder diretivo e fazer cumprir as normas de segurança. Assim, caberia à primeira demanda orientar e preparar o trabalhador para a função, e sobretudo, vetar a realização do serviço de pintura de forma insegura, e não o fez, consentindo na execução de trabalho em condições de risco, sem sequer se fazer presente ao local por um superior, desde o início da atividade Portanto, inegável o nexo causal do dano sofrido com o labor desenvolvido na ré, e bem assim, a culpa do empregador pelo infortúnio de que resultou a morte do trabalhador, pelo que faz jus a família do obreiro às indenizações postuladas. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.1000

7784 - TRT2. Dano moral. Descontos de salários dos dias paralisados. Conduta antissindical. Não configuração. Indeferimento da indenização por danos morais ao empregado reclamante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A recorrente (USP) possui amparo legal para proceder à suspensão dos contratos de trabalho, inclusive com efeito de não gerar o pagamento de salários (Lei 7.783/1989, art. 7º, caput ). Portanto, não se vislumbra qualquer motivo ensejador do alegado dano moral, nem qualquer conduta antissindical da autarquia estadual. Desta forma, considera-se que o não pagamento de salário (por parte da USP), conjuntamente com a não prestação de serviços (por parte do empregado reclamante), apenas retratam duas posições antagônicas de um conflito social que se encontra regulado por lei, cujos limites não foram desrespeitados no caso sub judice , conforme provas destes autos. Assim, impõe- se a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios, absolvendo a reclamada.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.1200

7785 - TRT2. Recurso. Embargos de declaração. Prequestionamento como pretexto. Reforma do julgado como objetivo. Praxe em que parte se vale dos embargos de declaração para criticar o julgado, para manifestar irresignação, inconformismo, para acusar, na verdade, error in judicando , e não, tecnicamente, omissão, obscuridade ou contradição. Pretexto, o de sempre: prequestionamento. Embargos de declaração (do réu) improcedentes.

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Doc. VP 178.0085.0000.1300

7786 - TRT2. Grupo econômico. Responsabilização solidária. Não figuração no título executivo. Irrelevância. Consoante o CLT, art. 2º, § 2ª todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, mesmo que aquela que sofra a constrição não tenha figurado no título executivo.

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Doc. VP 178.0085.0000.1100

7787 - TRT2. Dano moral. Correios. Empregado que sofre assaltos. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Ao longo do contrato de trabalho, o reclamante foi vítima de vários assaltos, sendo alguns, sob ameaça de arma de fogo, o que não foi negado pela reclamada. A prova atestou que os misteres do autor não se restringiam a entrega de cartas, telegramas, posto que também entregava «mercadorias de empresas que comercializam seus produtos por internet, que sabidamente são alvo de marginais, sendo que a recorrente não desenvolveu sistema de segurança compatível com a evolução de abrangência de sua oferta de serviços. Ao emitir a CAT a recorrente enquadrou os fatos ocorridos como acidente do trabalho - parte do corpo atingida (psicológico), agente causador: assalto. Em consequência desses eventos, o autor ficou afastado pelo INSS, fez tratamento psicológico. Provados pois, o constrangimento e a dificuldade que o autor passou a ter no seu dia-a-dia, por culpa da ré, que não cumpriu integralmente normas relativas à segurança de seu empregado. E o empregador, enquanto detentor da fonte de trabalho, deve dotar o ambiente laboral de perfeitas condições de higiene e segurança, velando para que os trabalhadores possam desenvolver seus misteres com tranquilidade. A responsabilidade pelo que ocorre no trabalho é de corte objetivo e via de regra se endereça ao empregador: a uma, porque detentor da fonte de trabalho e a duas, por ser quem assume os riscos do negócio (CLT, art. 2º). Ainda que não se reputasse como objetiva a responsabilidade, a situação a que o autor foi exposto ocorreu por culpa e omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva do reclamado. Trata-se, no mínimo, da modalidade de culpa in vigilando , pois faltou a ré com o dever de velar pela segurança integral do corpo funcional, deixando de investir, de modo suficiente e eficaz, no sentido de erradicar ou inibir a ação de criminosos. Se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de mercadorias chamativas e/ou valiosas, e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformaram a atividade da ré em um cobiçado objeto do desejo da criminalidade, tornando, ipso facto , de elevado risco o trabalho do autor. Nem se diga que a ré estaria em pé de igualdade, como vítima da omissão do Estado no que concerne à segurança pública. A omissão do Estado no tocante à segurança pública não exime o Correio, enquanto empregador, de conferir segurança e qualidade ao ambiente de trabalho. Trata-se pois, de atividade de risco presumido, e assim, os danos à integridade física e moral sofridos por empregados em decorrência do trabalho que prestam em Correios endereçam ao empregador o dever de indenizar. Provados o dano e o nexo causal, bem como a ofensa à integridade moral do reclamante, e definida a autoria, remete-se a ré a responsabilidade de indenizar o mal sofrido pelo empregado, sendo o valor arbitrado na origem condizente com a situação retratada. Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.1400

7788 - TRT2. Município. Adicional de 100% para horas extras previsto em norma coletiva. Ação ajuizada em face do Município. O ente público não se sujeita a normas coletivas. Sentença mantida.

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Doc. VP 178.0085.0000.1500

7789 - TRT2. Execução trabalhista. Bens do sócio. Responsabilidade de ex-sócio. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas deve ser imputada aos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica, nos casos em que a personalidade jurídica desta mostra-se como obstáculo para a quitação dos importes contratuais Contudo, há de se notar que a responsabilização do sócio retirante deve observar a coincidência temporal significativa entre sua permanência no quadro societário e o período do contrato de trabalho do trabalhador exequente. Agravo de Petição a que se nega provimento.

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Doc. VP 178.0085.0000.1600

7790 - TRT2. Execução trabalhista. Bens do sócio. Agravo de petição. Responsabilidade de ex-sócia. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, nenhuma alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa pode afetar direitos adquiridos do empregado, não havendo como afastar a responsabilidade do ex-sócia, em virtude da alteração da propriedade da empresa, em evidente prejuízo ao trabalhador, pouco importando se a desconsideração da pessoa jurídica da executada e a propositura da ação ocorreram após a saída da sociedade, diante da clareza dos textos de lei retro citados.

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