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Jurisprudência sobre
ferias pagamento antecipado

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Doc. VP 230.5010.8142.5184

71 - STJ. Processual civil. Precatório. Pagamento de parte incontroversa. Irdr. Desafetação dos recursos especiais. Decisão irrecorrível. Acórdão em conformidade com o entendimento do STF. Negado provimento aos recursos especiais. Decisão mantida.

I - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. ... ()

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Doc. VP 794.9283.4722.4783

72 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva, ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.4120.8492.9899

73 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Pretensão do INSS autor direcionada ao reconhecimento da repetibilidade de valores pagos a maior aos segurados. Alegação de que o pagamento se deu com base em decisão judicial precária. Superveniência de decisão recursal que ordenou o refazimento dos cálculos. Acórdão rescindendo que confirmou a feitura de nova conta, mas assentou a irrepetibilidade das verbas já entregues aos segurados. Tema 692/STJ dos recursos repetitivos. Inaplicabilidade ao presente caso. Pagamento realizado no âmbito de execução definitiva de sentença transitada em julgado e não com lastro em provimento judicial precário. Boa-fé dos segurados evidenciada. Alegação de ofensa literal ao CPC/1973, art. 811, Lei 8.213/1991, art. 115, CCB/2002, art. 1.792 do Código Civil e CF/88, art. 97. Não caracterização. Pedido rescisório julgado improcedente.

1 - No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas, aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua repetição, máxime porque entregue aos segurados « por força de medida cautelar posteriormente reformada». ... ()

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Doc. VP 230.4120.8589.9822

74 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pagamento de indenização securitária. Vedação liminar. Afastamento. Súmula 735/STF. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Tutela de urgência. Discussão de mérito no recurso especial. Descabimento. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2485.3712

75 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tutela antecipada. Pedido de revogação. Súmula 735/STF. Tutela de urgência. Discussão de mérito no recurso especial. Descabimento. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2603.5402

76 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Pagamento relativo ao passivo pago em parcelas semestrais. PCCS. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Reexame. Ausência de prequestionamento. Ausência de fundamentação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.

I - Na origem, trata-se ação ordinária, com o objetivo de obter a condenação da União no pagamento do índice de 3,17%, relativo ao passivo pago em parcelas semestrais, sobre as parcelas denominadas PCCS, incorporadas à remuneração dos substituídos, em virtude de decisão judicial. Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução de mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo interno. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2859.3418

77 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Decadência. Tributo sujeito a lançamento por homologação. ICMS. Ausência de constituição do débito e pagamento pelo contribuinte. Constituição pelo sujeito ativo do tributo. CTN, art. 173, I. Entendimento firmado em recurso repetitivo. REsp. Acórdão/STJ. Tema 163/STJ. Súmula 555/STJ. Aplicação da decadência prevista no CTN, art. 150, § 4º. Descabimento. Nulidade do processo administrativo. Tese inviável de conhecimento. Falta de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Coisa julgada.

1 - Infere-se dos autos que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou execução fiscal cuja CDA originou-se de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado «por não pagamento do tributo devido» a título de ICMS sobre serviços prestados em contratos assinados pela recorrente, ora agravante, com Telegoiás, Telebrasília e Telemig. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2127.8981

78 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Condenação. Custas processuais. Taxa Selic. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Tema 905/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão, porque a Contadoria do Juízo cometeu um equívoco ao considerar apenas as custas acostadas às fls. 319-321 nos autos do Processo 0010884-98.2003, Aduz que, no presente caso, não é correta a utilização da taxa Selic, pois a relação jurídico-tributária se encerrou com a antecipação do pagamento realizado, além disso afirma que as custas processuais pagas não configuram indébito tributário, uma vez que houve a efetiva prestação de serviço público pelo Poder Judiciário. O pagamento das custas processuais foi realizado a mero título de adiantamento das despesas processuais, sendo ônus do vencido arcar com o valor pago pelo efetivo uso desse serviço público e, desse modo, as custas deverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento. Além disso, como a obrigação de natureza cível de restituir é plenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, é evidente que deverão incidir juros de mora a partir dessa data. No Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da Taxa Selic apenas durante o período da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da condenação judicial, que deverá incidir o IPCA-E e, ainda, corrigir o cálculo referente ao montante das custas a serem pagas. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2562.6752

79 - STJ. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Incorporação da gat. Auditores fiscais. Contribuição previdenciária (pss). Lei 10.887/2004, art. 16-A. Impossibilidade de exclusão do tributo da base de cálculo dos juros de mora. Indevida antecipação do fato gerador. Jurisprudência do STJ.

I - Na origem, a parte autora, em 4/5/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, no valor de R$ 3.398.522,14 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva em que se reconheceu o direito à incorporação da chamada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) - instituída pela Lei 10.910/2004 - ao vencimento básico da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), com o consequente pagamento dos reflexos dela decorrentes, a incidir sobre as demais verbas remuneratórias recebidas no período. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2133.2989

80 - STJ. Previdenciário e processual civil. Ação acidentária em que a parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, na forma de isenção, é sucumbente. Isenção de ônus sucumbenciais da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Custeio de honorários periciais, adiantados pelo INSS. Lei 8.620/1993, art. 8º, § 2º. Responsabilidade do estado. Dever constitucional de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. Recurso Especial Acórdão/STJ, Tema 1.044/STJ. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Recurso especial provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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