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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1013

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Doc. VP 230.7040.2160.2204

21 - STJ. Processual civil, urbanístico e ambiental. Cidade sustentável. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Ação civil pública. Direito ao saneamento ambiental. Lei 10.257/2001, art. 2º, I. Obrigação de fazer. Obras de esgotamento sanitário. Legitimidade passiva da concessionária. Omissão do poder público configurada. Revisão das conclusões estaduais. Reexame de fatos e provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Recurso não provido.

1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Manaus Ambiental S/A e Município de Manaus, alegando que as águas do sistema de drenagem pluvial do bairro Amazonino Mendes desembocam no interior de imóvel formando valas, com risco de surgimento de ravinas e voçorocas. Aduz que o esgoto do bairro está sendo despejado no sítio Bom Jesus, destruindo plantações e danificando a nascente de um igarapé localizado no terreno. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2988.1414

22 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Verba indenizatória. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, acolheu parcialmente a impugnação do INCRA para reconhecer a possibilidade de expedição de RPV do valor incontroverso, e o prosseguimento do julgamento da impugnação da autarquia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 174.4993.0666.4854

23 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. Tendo em vista a possível violação do CCB, art. 193, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. Tendo em vista a possível violação do CCB, art. 193, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A questão da prescrição parcial foi arguida pela recorrente em contrarrazões ao recurso ordinário e em embargos de declaração em sede recursal. No acórdão recorrido, foi dado provimento ao recurso ordinário do autor, sem se analisar a prejudicial suscitada em contrarrazões pela recorrida. Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios pela reclamada com a finalidade de suprir omissão no exame das razões de contrariedade recursal, em especial a prejudicial arguida. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 515, aplicável ao caso da época da consumação do ato processual e ao processo do trabalho (CLT, art. 769), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Isso significa afirmar que o chamado efeito devolutivo em profundidade obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas nos autos. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação devem ser objeto de apreciação pela Corte Regional, por ocasião do exame do recurso ordinário. Nesse sentido é a Súmula 393, que assim dispõe: « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 ( CPC/1973, art. 515, § 1º), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. «. Incontroverso nos autos que a questão prejudicial foi arguida em contrarrazões ao recurso ordinário interposto exclusivamente pela parte autora, diante da improcedência dos pedidos pleiteados na reclamação trabalhista. Assim, não há interesse em recorrer da reclamada recorrente, não sucumbente, na medida em que julgada improcedente a reclamatória, servindo-se das contrarrazões, a fim de ver apreciadas suas alegações, suscitando preliminares ou prejudiciais que não poderiam ser objeto de recurso próprio. Nesse contexto, verifica-se que a v. decisão recorrida foi omissa ao não examinar os fundamentos das contrarrazões, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido por violação ao CCB, art. 193 e provido.

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Doc. VP 230.6230.8518.0265

24 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Adicional Cofins importação. Anterioridade nonagesimal. Não violação dos CPC/2015, art. 1.013 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Caráter eminentemente constitucional da matéria.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de suspender quaisquer atos tendentes a efetuar a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Import ação, previsto na Lei 10.865/2004, art. 8º, § 21, ante a sua expressa revogação pela Medida Provisória 774/2017. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente e foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 565.2916.0846.7042

25 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMAS COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação. Sustenta o agravante que não houve manifestação pelo TRT quanto ao fato de que percebia o auxílio-alimentação com natureza salarial quando ingressou no banco. O Regional registrou expressamente que «o autor alega que apesar da adesão do banco réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, há muito o auxílio refeição já constituía parcela integrante da remuneração, eis que admitido em 27/10/1987, razão pela qual pretende os reflexos decorrentes de sua inserção na base salarial. (...) A própria sentença recorrida faz referência à respectiva norma coletiva, publicada em Diário Oficial no ano de 1980, estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. O v. acórdão ressaltou, ainda, que o reclamante foi admitido em (26/10/1987), portanto, a alteração ocorrida em 1980 é anterior à admissão, logo não há alteração in pejus das condições contratuais . INTERSTÍCIOSPROMOCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO.PRESCRIÇÃOTOTAL Delimitação do acórdão recorrido : o TRT concluiu que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, uma vez que não se cuida de parcela prevista em lei. Assentou os seguintes fundamentos: « Este Colegiado já firmou entendimento de que a alteração promovida pelo Banco do Brasil na sistemática de pagamento dos quinquênios para anuênios, e posterior supressão do pagamento da parcela, em virtude sua incorporação ao salário como vantagem pessoal, constitui alteração do pactuado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 294 do C. TST, a ensejar a aplicação da prescrição total. O mesmo raciocínio se aplica ao interstício, porque os percentuais de promoção estavam previstos em norma coletiva e não na lei, incidindo a prescrição total ante a inércia do titular do direito de ação, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 20/10/2020 . Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o reclamante foi admitido em 1987, e que a norma coletiva prevendo o caráter indenizatório do auxílio alimentação foi firmada em 1980. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não houve alteração contratual lesiva, devendo ser mantido o caráter indenizatório da verba, razão por que também não há que se falar em integração à remuneração. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. No caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Nesse contexto, reforma-se o acórdão do TRT no qual havia sido declarada a prescrição total. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.7071.0977.6155

26 - STJ. Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de inabilitação de consórcio licitante. Mandados de segurança. Reunião por conexão. Acórdão recorrido que, concedendo a segurança para declarar a nulidade das decisões impugnadas, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame em prazo determinado. Recursos especiais. Julgamento conjunto. Conveniência processual. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido. Considerações «obter dicta».

1 - Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp. 2.059.550; e o mandado de segurança 1000100- 46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp. 2.059.555. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação «Concorrência Internacional 01/SES/2015», inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0584.4463

27 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Falha na prestação de serviço por parte da recorrida não demonstrada. Reexame de fatos e provas. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido.

1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 975.2940.9949.3996

28 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada ao acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela então reclamante, na parte concernente às preliminares relacionadas ao tema «doença ocupacional, e que pretendia a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de quesitos e oitiva de testemunhas, bem como a invalidade do laudo médico pericial, tudo com base em violação de norma jurídica. 2. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Regional afastou as teses recursais de nulidade da sentença e do laudo pericial (ora objeto do pedido de rescisão), mas procedeu de ofício ao reexame do mérito para reconhecer a concausa entre o labor e as enfermidades que acometeram a reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Dessa decisão, apenas a ré interpôs recurso de revista e posteriormente agravo de instrumento, provido pela 4ª Turma desta Corte Superior para destrancar o apelo original e, julgando-o procedente, afastou as condenações relativas à doença ocupacional, em razão de julgamento «ultra petita". 3. Constata-se, contudo, que o recurso de revista da reclamada veiculou pedido de declaração de nulidade de todo o acórdão regional (e não apenas do capítulo relativo ao mérito da doença ocupacional), para que fosse, assim, proferida nova decisão pelo TRT. 4. Nessa circunstância, efetivamente não há como considerar que o trânsito em julgado do capítulo referente à nulidade processual tenha ocorrido em momento anterior àquele do mérito da demanda. O pedido de nulidade de todo o acórdão regional impede, por completo, a consolidação do trânsito em julgado, em relação a qualquer de seus capítulos. 5. Incide, portanto, a compreensão contida no item I da Súmula 100/TST, consolidando-se o trânsito em julgado a partir do decurso do prazo recursal contra o acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST, em 24.10.2016. Por consequência, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada antes do decurso do biênio decadencial, considerando seu protocolo em 10.08.2017. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 4º, proceder de imediato ao exame do mérito. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I E 410 DO TST . 1. De plano, emerge o óbice da OJ 97 desta Subseção, no sentido de que « Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório «. 2. No caso, afora a alegação genérica de ofensa ao devido processo legal, ao reiterar a nulidade do laudo pericial, a parte faz menção ao CPC/2015, que nem sequer estava vigente por ocasião da elaboração do documento, além de indicar, também genericamente, a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, sem, contudo, apontar quais dispositivos daquela norma teriam sido descumpridos pelo médico perito. 3. No mais, conforme Súmula 298/TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Observa-se, contudo, que o acórdão rescindendo não traz exame da nulidade da sentença sob o enfoque da alegada restrição à produção de prova oral, mas tão somente com relação à deficiência de fundamentação, porquanto « as aludidas peças processuais consignam de forma suficiente os elementos que deram ensejo às respectivas conclusões, sendo que a eventual incorreção das posições nelas retratadas constituem controvérsia atinente ao mérito «. 4. Sobreleva destacar não se tratar de vício que nasce da decisão rescindenda, uma vez que a alegação de nulidade direciona-se à sentença, e não ao acórdão regional que examinou a preliminar e a rejeitou. 5. Também no tocante à nulidade da perícia, verifica-se ausente o enfrentamento relativo aos preceitos legais e normativos que regem a elaboração de laudos periciais. 6. Além disso, de todo modo, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 410/TST, porquanto o acórdão rescindendo não traz registro das premissas fáticas que embasam o pleito rescisório, de modo que o acolhimento de suas alegações demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 7. Inviável, portanto, concluir pela existência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados, seja em razão da ausência de pronunciamento da matéria veiculada nas normas indicadas, ou mesmo ante a impossibilidade de reexame da prova dos autos da reclamação subjacente. Ação rescisória julgada improcedente .

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Doc. VP 230.5150.9507.7924

29 - STJ. Processual civil. Ação monitória. Lide secundária. Julgamento citra petita. Sentença cassada. Fundamento autônomo e suficiente não analisado pelo apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o recebimento de valores remanescentes de contratos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada de ofício, por julgamento citra petita. ... ()

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Doc. VP 433.0034.8505.3049

30 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. Com efeito, depreende-se do trecho transcrito que o reclamante não impugnou todos os cartões de ponto, limitando-se a impugnar os de fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316. Sendo assim, a decisão considerou que o reclamante admitiu como válidos os demais cartões de ponto. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que «a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570) . Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem « todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional. Não se divisa qualquer contradição ou omissão, estando a decisão fundamentada de forma clara e coerente nas provas colacionadas nos autos. Desta forma, a prestação jurisdicional se deu de forma completa, o que afasta as violações indicadas. Arestos não são aptos ao conhecimento do feito, por óbice da OJ 115, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional consignou que o reclamante impugnou de forma específica dos cartões de fls. fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316 e, por esta razão, considerou válidos os demais cartões juntados pela reclamada. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que « a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570)". Diante do exposto, o regional deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante « para deferir o pagamento, como extra, de 15 minutos diários, nas ocasiões em que ocorreu a jornada de trabalho de 6 horas; e de 1 hora diária, nas ocasiões em que a jornada foi superior a 6 horas, com os mesmos parâmetros das demais horas extras. A condenação em questão, entretanto, fica limitada aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunha l". Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem «todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional, diante do recurso ordinário de ambas as partes, o que afasta qualquer alegação de reformatio in pejus. Por fim, o acolhimento da insurgência recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O Tribunal Regional entendeu não haver previsão legal do intervalo semanal de 35 horas, na medida em que, se o empregado já recebeu horas dobradas pelo trabalho aos domingos, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no CLT, art. 67, sob pena de caracterizar bis in idem . O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem . É o que preceitua a Súmula 146/TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - ABATIMENTOS. Perfilho entendimento de que, nos termos do CLT, art. 459, a dedução das verbas já pagas pelo empregador, em virtude daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, residindo aí a identidade entre o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Não obstante, observa-se que essa tese não prevaleceu no âmbito da SBDI-I, que firmou sua jurisprudência no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extras não pode ser restrito ao mês da apuração. É dizer: deve-se aplicar um critério global de compensação para o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do empregado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte. Ressalte-se que a jurisprudência não distingue quais tipos de horas extras podem ser compensadas pelo critério global. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, desde que sob o mesmo título, no curso do contrato de trabalho. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. 5 - VERBAS VINCENDAS. Para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. No caso dos autos, as verbas deferidas em razão do descumprimento de normas legais devem ser mantidas até que se alterem as condições de trabalho que lhe deram causa. Dessa forma, enquanto se mantiverem as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Por essas razões, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação sobre as parcelas vincendas, incorreu em ofensa ao art. 290 do CPC/1073, vigente à época da propositura da ação, correspondente ao CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO-LEI 779/69. O Tribunal Regional não adotou tese expressa sobre a adoção de remessa necessária ou do Decreto-lei 779/69, nem há alegação de negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a análise do recurso de revista da reclamada esbarra no necessário prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª E DA 36ª SEMANAL . Quanto às horas extras, seja na perspectiva de reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, seja sob a alegação de efetivação da compensação, o fato é que a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque acolher o argumento de que o reclamante não se sujeitava ao labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como houve a observância regular do critério de compensação, demandaria, repita-se, reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. A parte não aponta o, da Súmula 85/TST contrariado, o atrai a Súmula 221/TST, I e impede a identificação de contrariedade à referida Sumula. Agravo de instrumento não provido. 3 - DOMINGOS E FERIADOS. No tema, a parte deixa de indicar dispositivo de lei, da CF/88 ou divergência jurisprudencial válida e atual, o que impede o conhecimento do feito, nos termos da Súmula 221/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. No caso, o acórdão não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada, portanto, a parte carece de interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 5 - PERÍODO DE DESCANSO. Consta da decisão regional que « A violação ao intervalo do CLT, art. 66 é evidente em razão das dobras realizadas pelo Reclamante (v.g espelho de ponto mensal de fl. 323, dias 01, 03, 09, 15, 25, 29 e 31/03/2012), o mesmo ocorrendo com o intervalo do art. 67, já que o citado cartão de ponto demonstra o trabalho por vinte e um dias consecutivos, entre os dias 01 e 21/03/2012, sem a concessão de nenhuma folga «. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. A pretensão de revisão da decisão pela reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS E NO DSR. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 172/TST, segundo a qual as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Nessa medida, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. Ressalte-se que não há no acórdão nenhum registro que indique que não tenham sido as horas extras habituais. Ademais, o Tribunal Regional não determinou o cômputo do repouso semanal já integrado pelas horas extras em outras verbas. Sendo assim, não se divisa violação aos artigos de lei indicados. Agravo de instrumento não provido. 7 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . No que se refere à existência de diferenças de adicional noturno não pagos, o acórdão registra que « Ao contrário do que argumenta a Recorrente, a existência de diferenças no pagamento das horas extras noturnas é facilmente constatada a partir do confronto dos cartões de ponto (fls. 188/331) com os valores consignados nas fichas financeiras (fls. 182/187), eis que estes não consignam o correto pagamento das horas extras noturnas. A título de exemplo, cita-se o mês de fevereiro/2012, no qual houve labor extraordinário noturno (fl. 322), sem o correspondente pagamento (fl. 187) «. E conclui: « A habitualidade no cumprimento de jornada noturna é demonstrada pelos controles de frequência de fls. 188/331, que evidenciam a sua ocorrência em praticamente todos os meses «. Quanto a aplicação do art. 7º, § 5º da Lei 4.860/65, consubstanciado na OJ 61 da SDI -1, acórdão consigna que « Os parâmetros de cálculo para sua aferição e pagamento atende ao disposto no Lei 4.860/1965, art. 4º, §1º, que limita a hora noturna ao período compreendido das 19h às 7h do dia seguinte, sem aplicação da hora ficta. Assim, não se vislumbra sucumbência no objeto da insurgência recursal que pretende a aplicação da OJ 61 (incorporada à OJ 60) do C. TST «. Assim, diante do quadro fático registrado no acórdão regional, não é possível identificar violação aos artigos indicados pela parte sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária, a reclamada não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, sobretudo quanto à ausência de interesse recursal de sua parte, porquanto fora adotado na sentença o critério por ela pretendido, de atualização a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Quanto aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, aplicando-se as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, incluído os juros de mora. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que à APPA não se aplicam os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Quanto ao regime de pagamento do imposto de renda incidente sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, esta Corte pacificou entendimento mediante a alteração do item II da Súmula 368/TST. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o critério de apuração estipulado pela nova redação do item II da Súmula 368do TST, o qual estabelece a incidência dos descontos fiscais mês a mês. Quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, esta Corte sedimentou entendimento por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O acórdão regional encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, que impedem a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento não provido.

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