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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 741

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Doc. VP 422.5366.9803.6917

21 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973, art. 741, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-611.503, TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS: INXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A DECISÃO EXEQUENDA FOI PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O citado recurso extraordinário foi interposto pela «Caixa Econômica Federal objetivando ver reconhecida, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, a inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. 2. O parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, estabelece: «Para efeito do disposto no, II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88. A referida medida provisória também inseriu o § 5º ao CLT, art. 884, com redação idêntica ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, in verbis: «Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88. 3. No acórdão proferido nos autos do RE-611.503, relatado pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki, foi registrado que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado constitucional o citado parágrafo único, ao julgar improcedente a ADI 2.418 e que «os dispositivos questionados [CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73] buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado". 4. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do RE-611.503, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (DJe 19/03/2019). 5. Portanto, é inexigível decisão transitada em julgado, por vício de inconstitucionalidade qualificado, quando a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal tenha sido realizada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Por outro lado, decisão transitada em julgado antes de o Supremo Tribunal Federal apreciar constitucionalidade de lei (aplicada ou não aplicada) relativa àquele decisum é exigível, não eivada «de vício de inconstitucionalidade qualificado". 6. Por outro lado, a data do trânsito em julgado da decisão exequenda também é imprescindível para a subsunção (ou não) do caso ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Em se tratando de decisão transitada em julgado antes da vigência da citada medida provisória, inaplicável o parágrafo único do CPC/1973, art. 741, que ainda não havia sido inserido no ordenamento jurídico. Precedentes. 7. In casu, o Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela União, nos autos AP-365-204.920-20-00.5, não registrou a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida nos autos do processo 051.92.0675.01 (conhecimento). A União, contra a denegação do seu recurso de revista (execução), interpôs agravo de instrumento, indicando peças para traslado, que também não trazem informação sobre a referida data. Pelo acórdão regional proferido nos autos do processo 051.92.0675.01, em 10/10/1994, com conclusão publicada no Diário Oficial em 30/11/1994, foi negado provimento ao recurso ordinário da União, ficando mantido o deferimento das «diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser, no percentual de 26,06%, e dado provimento ao recurso dos reclamantes quanto aos «reajustes aos Planos Collor e Verão . Entre 30/11/1994, quando publicada a conclusão do acórdão proferido nos autos 051.92.0675.01 e 21/06/2004, início da execução, inexiste informação sobre tramitação processual. Também não foram trasladadas peças relativas a esse período. 8. A União, no agravo de instrumento - AIRR-36540-84.2004.5.20.0920, não informa quando se deu o trânsito em julgado da decisão exequenda, defendendo a aplicação da inovação legislativa a todas as execuções «fundamentadas em sentenças judiciais transitadas em julgado após a vigência do art. 10, da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, ou com trânsito em julgado antes daquela data". Também alegou que «para determinação da aplicabilidade ou não da referida norma ao caso concreto diz respeito, por óbvio, não a data do trânsito em julgado da sentença sobre a qual se originou o título executivo judicial, mas, sobretudo, ao período correspondente à oposição dos embargos pelo executado". Na contraminuta, os agravantes alegam que «não se node admitir a utilização das vias recursais, ordinárias ou extraordinárias, para substituir o instituto da ação rescisória, mormente quando, neste caso, ela existira apenas para confirmar a obrigação de pagar". Nessas circunstâncias, há indícios de que a decisão exequenda foi proferida antes da vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, inseridos pela citada medida provisória. 9. De todo modo, se União defende a inexigibilidade do título judicial, assim considerado aquele «fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, cabia-lhe demonstrar que o título exequendo foi proferido na vigência da citada medida provisória. Assim, impossível a discussão a respeito da inconstitucionalidade do título judicial alicerçada nas decisões proferidas na ADI-729 e na ADI-694, como defende a União. Nesse contexto, a constatação de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI dependeria da ocorrência de ofensa a dispositivo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST, em se tratando de recurso de revista (denegado) interposto em acórdão proferido em execução. 10. Dessa forma, em razão da ausência de registro de que a decisão exequenda foi proferida na vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação .

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Doc. VP 230.3050.5169.8898

22 - STJ. Previdenciário e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao postulado pelo exequente. Julgamento ultra petita. Não configuração. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8111.7243

23 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Omissão da base de cálculo no título executivo. Incidência sobre o valor da causa. Critério de equidade. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Devida e tempestiva arguição pela embargante. Inexigibilidade e excesso de execução. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inexistência. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Ratificação de voto. Ratificação da decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão

1 - Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho da fl. 1.125, e/STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7293.5494

24 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Servidor público. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 741 e da Lei 9.494/1997, art. 1º-F com redação dada pela Lei 11.960/2009, art. 5º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 2º, CF/88, art. 37, X, CF/88, art. 61, § 1º, II, e CF/88, art. 169, § 1º) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9199.5156

25 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice de 28,86% da Lei 8.622/1993 e Lei 8.627/1993. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 150/STF. Súmula 487/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública, objetivando limitar os cálculos exequendos, mediante a compensação com a GED/GID e demais reestruturações já compensadas, ressalvada a ocorrência de erro material acima apontado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, dando parcial provimento ao recurso da parte embargada tão somente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes autos, nos termos da fundamentação. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9570.0270

26 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 221.1071.0365.8313

27 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Embargos à execução. Anfip. Legitimidade passiva da União. Limitação territorial afastada. Legitimidade ativa da associação. Descabimento.

1 - O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: «Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir/07/2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda. (...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam». ... ()

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Doc. VP 221.0260.9507.9619

28 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Prescrição. Ausência de suscitação e exame na fase congitiva e, assim, de tratamento na decisão rescindenda. Impossibilidade de suscitação. Orientação Jurisprudencial dominante neste STJ. Doutrina acerca do tema.

1 - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade. ... ()

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Doc. VP 221.0210.8336.2355

29 - STJ. Administrativo. Execução. Agravo de instrumento. Reajuste de 24% aos servidores do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Cumprimento de sentença decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo estado irresignação do executado alegação de que o título executivo é inexigível em razão do Tema 315/STF e Tema 915/STF. Decisão da corte de origem de que os contracheques instruem os autos regularmente. Desprovimento do recurso. Agravo em recurso especial conhecido não conhecimento do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório e acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que conferiu o reajuste de 24% aos servidores do Tribunal de Justiça Estadual. Improvimento do agravo de instrumento na origem. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2513.2847

30 - STJ. previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC, art. 1.022. Violação. Inexistência. Auxílio-acidente. Cumulação com aposentadoria. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Súmula 507/STJ.

1 - Não merece prosperar a tese de violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()

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