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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 583.1959.2000.5223

51 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao, I do CPC/2015, art. 373, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Conclui-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte reclamante comprovar a conduta omissiva do ente público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 284.1940.5581.3392

54 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 464, caput e §1º, da CLT, o salário deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado, tendo a mesma força desse recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado. Desse modo, a comprovação do pagamento dos salários exige formalidade, essencialmente documental e constitui ônus do empregador já que possui os meios para demonstrar a regularidade da quitação da remuneração. Insta mencionar que, à luz do princípio da aptidão para a prova, é o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento do salário no valor, no prazo e na forma ajustada, não cabendo a ele transferir referido ônus ao empregado, a teor do CPC/2015, art. 373 e 818 da CLT. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias ao autor, tendo em vista a ausência de apresentação do recibo de pagamento dos respectivos valores. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Consignou ainda que, embora o TRCT tenha sido assinado pelo reclamante, referido documento não possui data, o que torna ainda mais temerário admitir que o autor tenha efetivamente recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Saliente-se, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula 330, exige-se que a quitação passada pelo empregado tenha assistência da entidade sindical da categoria do trabalhador para que o TRCT possua eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 264.7230.7526.8090

55 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 994.5612.9652.1825

56 - TST. I - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MULTA DO CLT, art. 467. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 422/TST, I. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravo de instrumento teve seguimento denegado, em relação ao tema «contribuição previdenciária patronal «, em razão do óbice previsto na Súmula 221/TST; quanto aos temas «multa do CLT, art. 467 e «limitação de incidência da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial «, pela incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, 7 . º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tais fundamentações, a parte limita-se a aduzir que faz jus ao duplo grau de jurisdição e a defender a reforma da decisão agravada em razão de suposto excesso de formalismo, mormente porque cumpriu os requisitos para interposição de recurso de revista, notadamente os previstos no art. 896, § 1 . º-A, da CLT. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 834.5630.2106.3301

57 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Recorrente que embora tenha arrolado testemunhas que narraram a ausência de pintura interna da casa quando da devolução do bem (fls. 165/166), não realizou laudos de vistoria na entrada e na saída do imóvel, sendo inviável constatar que o recorrido não cumpriu com sua obrigação, notadamente diante da reforma realizada após a desocupação do bem. Esclarecimentos e documentação apresentados pelo recorrido que indicam ter este realizado a pintura interna (fls. 26/31, 41/47 e 52/71) - sendo certo que a alegação de que os materiais seriam insuficientes para a pintura integral do bem não merece prevalecer, diante do informado pelo réu no sentido de que não guardou todas as notas das tintas (depoimento de fls. 165/166). Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I), não sendo devida a restituição de valores. Recurso desprovido.

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Doc. VP 198.5418.6894.7234

58 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 790.0525.3833.8545

59 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 683.1094.0446.0904

60 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE ÁUDIOS COMO PROVA. DIREITO CIVIL. OFENSA À HONRA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA DIFAMOU E CALUNIOU O AUTOR EM MENSAGENS ENVIADAS A TERCEIRA PESSOA. DANOS MORAIS. 1. As falas difamatórias foram enviadas pelo funcionário da requerida ao terceiro André por áudios através de aplicativo de mensagens «Whatsapp". André então encaminhou os Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE ÁUDIOS COMO PROVA. DIREITO CIVIL. OFENSA À HONRA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA DIFAMOU E CALUNIOU O AUTOR EM MENSAGENS ENVIADAS A TERCEIRA PESSOA. DANOS MORAIS. 1. As falas difamatórias foram enviadas pelo funcionário da requerida ao terceiro André por áudios através de aplicativo de mensagens «Whatsapp". André então encaminhou os áudios ao requerente e foi assim que ele as obteve e as trouxe aos autos, de modo que não há que se falar em ilegalidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF (Tema 237), mesmo que a gravação e o encaminhamento do áudio tenham sido feitos sem conhecimento do outro interlocutor. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 411, III, 412, 422, 425, VI, 428, I, 430 e 436 do CPC, percebe-se que os áudios têm aptidão para fazer prova de fatos, salvo se a parte contrária impugnar a sua autenticidade. Ao apresentar sua contestação, a empresa requerida não impugnou a autenticidade dos áudios ou alegou que foram obtidos de forma ilegal. Assim, os áudios devem ser considerados como provas válidas no julgamento do mérito. 3. O funcionário da requerida difamou e caluniou o autor em conversa com terceiro. Esse tipo de fala não está protegido pelo direito constitucional à liberdade de expressão, pois causa injusta ofensa à honra do autor. 4. Ainda que a requerida alegue em sua contestação que o funcionário não se referia ao autor, mas sim a outro profissional de mesmo nome, ela não apresentou nenhuma prova deste fato, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC/2015, art. 373, II. Portanto, o pedido do autor de indenização por danos morais deve ser acolhido. 5. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso provido. lmbd

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