CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 337
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51 - STJ. Recurso especial. Hermenêutica. Feriado. Expediente forense. Suspensão prevista em norma de direito local. Presunção de conhecimento do STJ. CPC/1973, art. 337 e CPC/1973, art. 541.
«Presume-se de conhecimento do STJ a suspensão do expediente forense previsto em norma de direito local, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir.... ()
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52 - TRT2. Convenção coletiva. Multas por violação de norma coletiva. Necessidade de indicação do texto violado. Inaplicabilidade do princípio da «iuri novit curia. CPC/1973, art. 337.
«Inaplicável a presunção «iura novit curia quando a análise do fato está sujeita a norma particular, municipal, estadual, estrangeira ou costumeira, conforme CPC/1973, art. 337. A parte tem obrigação de indicar ao tribunal qual cláusula entende violada, para efeito de multa.... ()
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53 - STJ. Direito estrangeiro. Prova. CPC/1973, art. 337. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 14.
«Sendo caso de aplicação de direito estrangeiro, consoante as normas do Direito Internacional Privado, caberá ao Juiz fazê-lo, ainda de ofício. Não se poderá, entretanto, carregar à parte o ônus de trazer a prova de seu teor e vigência, salvo quando por ela invocado. Não sendo viável produzir-se essa prova, como não pode o litígio ficar sem solução, o Juiz aplicará o direito nacional.... ()
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54 - STF. Recurso. Prazo. Fechamento da corte de origem. CPC/1973, art. 337.
«A parte seguiosa de ver o recurso apreciado pelo órgão competente deve justificar a interposição em data diversa daquela que normalmente seria a reveladora do termo final do prazo assinado em lei. Assim, se em determinado dia ocorreu o fechamento da Corte de origem, cumpre noticiar o fato, com a devida comprovação -CPC/1973, art. 337- na peça de encaminhamento do recurso.... ()
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55 - STF. Recurso. Prazo recursal. Circunstância excepcional que prolonga o prazo. Viabilidade de o recorrente já explicitá-la no recurso, quando este é interposto após o prazo normal assinado pela lei. CPC/1973, art. 337.
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