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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 884

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Doc. VP 456.0025.1721.5633

21 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II -

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - As reclamadas suscitam nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que há omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes aspectos: 1) necessidade do voto vencido que não foi juntado aos autos; 2) razões pelas quais o julgador entendeu que não lhe cabia mitigar o valor da penalidade o valor da multa, diante da prerrogativa prevista no CPC, art. 537, § 1º; 3) razoabilidade e proporcionalidade previstas nos CCB, art. 413 e CCB, art. 884. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para determinar a incidência da multa de 50% sobre as parcelas em aberto, tendo em vista que a reclamada não cumpriu a avença na data aprazada. Aplicou, no caso, o disposto na cláusula penal do acordo, concluindo que «considerando que os termos da avença decorre da soberana manifestação volitiva das partes, descabe ao julgador mitigar o valor da penalidade". Opostos embargos de declaração, o TRT registrou que, no tocante à juntada do voto vencido, «não há falar em omissão porque não houve declaração escrita de voto vencido, que nem sequer é obrigatório no Processo do Trabalho e que «não temos, ao contrário do que se dá no Processo Comum, embargos infringentes (ditos pela doutrina embargos de nulidade ou de divergência), sendo que «para todos os efeitos, a decisão que prevalece é a do voto condutor do acórdão". Relativamente à incidência da multa decorrente do descumprimento do acordo, consignou que a «pretensão do embargante é a reapreciação do julgado, condição impossível de ser alcançada pela via estreita dos embargos". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da aplicação da multa pelo descumprimento do acordo bem como acerca juntada do voto vencido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO 1 - Deveser reconhecida a transcendência jurídica paraexamemais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Oenfoqueexegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deveser positivo, especialmentenos casos dealguma complexidade, em quesetorna aconselhável o debatemais aprofundado do tema. 2 - No caso concreto, o TRT consignou que a exigência de juntada do voto vencido não se compatibiliza com o processo trabalhista, registrando que «Não há falar em omissão porque não houve declaração escrita de voto vencido, que nem sequer é obrigatório no Processo do Trabalho". 3 - Dispõe o CPC/2015, art. 941, § 3º que « o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento «. Daí se infere que o voto vencido, seja do relator, seja dos demais membros, passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. 4 - Tal determinação se coaduna perfeitamente com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual estabelecida pela Lei 13.015/2014, a qual determina ser ônus da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário/agravo de petição, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, motivo pelo qual a nova sistemática recursal (Novo CPC e Lei 13.015/2014) impõe à parte o ônus de demonstrar o prequestionamento desejado por meio de teses jurídicas e premissas fático probatórias constantes, inclusive, no voto vencido, a fim de permitir ao recorrente a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele emitido pelo voto vencedor na análise da matéria, já que houve divergência de entendimento pelo órgão colegiado de segunda instância. Há julgados desta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MULTA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento e da transcendência quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista das reclamadas, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por ausência de juntada da fundamentação do voto vencido, com a determinação de retorno dos autos à Corte regional.

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Doc. VP 928.9035.1897.5944

22 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARÊNCIA DE AÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 12.740/2012. TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS REFERENTES AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA A PROFISSÃO DE VIGILANTE. I. O Tribunal Regional decidiu serem devidas diferenças de adicional de periculosidade ao reclamante, a partir de 10/12/2012. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, que regulamentou o CLT, art. 193, II. III. No caso dos autos, há a particularidade de ser incontroverso o pagamento do adicional a partir de fevereiro de 2013, por força de convenção coletiva de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA I . Não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal decidido que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao empregado (recurso extraordinário com agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida - Tema 1.046). II. Entretanto, a Corte Regional fundamenta a condenação no descumprimento das disposições coletivas. Embora a parte recorrente ressalte a autorização para reduzir o intervalo, o Tribunal Regional destaca a supressão total do intervalo. Nesse sentido, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 1º da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DEDUÇÃO GLOBAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PAGO I. Trata-se da situação em que, conforme descrito no acórdão regional, suprimido totalmente o intervalo intrajornada, afastando a incidência de normas coletivas sobre o tema. II. São inespecíficos, portanto, por não se referirem controvérsia as diretrizes contidas na Súmula 437/TST e na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST bem como não se identifica violação dos arts. 71 e 74, § 2º, 611, §1º, da CLT, e 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88. III. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há ofensa ao CCB, art. 884, porque conforme descrito no acórdão regional eventual hora intervalar adimplida deriva do cômputo do intervalo na jornada de trabalho, não se confundindo com as horas de intervalo ora deferidas, como extras. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR A CTPS. MULTA NORMATIVA. I. Por se tratar de transcrição integral e sem destaque do tópico recursal, não se cuidando, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, impõe-se não conhecer do recurso, por descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REFLEXOS DO FGTS I. A parte recorrente requer a improcedência de pedido de condenação ao pagamento de reflexos no FGTS como decorrência lógica do provimento de um pedido recursal principal. II. Inviável dar guarida à pretensão, pois não revertido o reconhecimento da dispensa sem justa causa. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 497.7364.1402.1194

23 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. 1. O CLT, art. 841, § 1º autoriza que a notificação inicial do reclamado seja efetivada inclusive por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. 2. No caso concreto, a notificação inicial foi realizada por Oficial de Justiça, de cuja certidão extrai-se que a citação da reclamada, naqueles autos, foi realizada no estabelecimento situado na Rua Alagoas, 396, sala 1.408, Campo Grande/MS, justamente o endereço que consta do instrumento de contrato social apresentado pela própria autora nesta ação. 3. Ademais, o Oficial de Justiça possui fé pública, de modo que as informações por ele prestadas ostentam presunção relativa de veracidade, ainda que o mandado não traga assinatura do representante da empresa. 4. Sobreleva destacar, nesse ponto, que nenhum elemento concreto foi trazido, nestes autos, como fundamento para invalidar os fatos certificados pelo serventuário. 5. Portanto, encaminhada a notificação inicial nos autos originários ao endereço correto da autora, conclui-se atingida a finalidade da citação, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos legais e constitucionais elencados em razões recursais . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA NOVA E DOLO PROCESSUAL. 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 3. No caso, os documentos inerentes ao pacto laboral (cartões de ponto, recibos de pagamento, etc.), embora cronologicamente antigos, desservem à finalidade de rescindir a decisão judicial, porquanto inexistiu impedimento à sua apresentação oportuna. 4. Com efeito, reconhecida a validade da citação, conclui-se que a falta de contestação na ação subjacente decorreu de mera omissão da parte, não constituindo motivo relevante a justificar a utilização desses documentos pela via rescisória. 5. Em relação ao dolo da parte vencedora como fundamento rescisório, a hipótese circunscreve-se à utilização de meios ardilosos com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária no processo e, em especial, na instrução probatória. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual da reclamada, a quem incumbia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. 6. A prestação de declarações falsas pelas partes pode, quando muito, ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto possibilitada à reclamada a devida instrução processual, o que somente não ocorreu por decorrência de seu próprio desinteresse em comparecer em Juízo no momento oportuno. 7. Diante do exposto, não há subsunção às hipóteses previstas nos, III e VII do CPC/2015, art. 966, não sendo possível operar-se o corte rescisório pretendido . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se a ocorrência de afronta ao teor da OJ 394 da SBDI-1 do TST e, por consequência, ao teor do CCB, art. 884, o qual veda o enriquecimento ilícito. A hipótese dos autos traduz hipótese especial de controvérsia acerca da aplicação do direito, e que justifica o «distinguishing em relação à diretriz da Súmula 83/TST, II. 2. Com efeito, a questão dos reflexos das horas extras e da inclusão, ou não, do DSR em sua base de cálculo contou com interpretação amplamente controvertida no âmbito dos Tribunais, mesmo após a edição, em 2005, da OJ 394, da SBDI-1, do TST, que havia tentado pacificar a divergência de entendimentos. 3. Disso decorreu que inúmeros juízes e Tribunais, convictos do equívoco matemático contido no verbete de jurisprudência em questão, optaram por não seguir a diretriz nele contida, fazendo subsistir a celeuma jurídica. Tal cenário permaneceu por mais de quinze anos, quando, em março de 2023, no julgamento do incidente de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno conferiu nova redação à orientação jurisprudencial, diametralmente oposta à anterior, no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. 4. Por consequência, considerando que a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento mais recente desta Corte Superior, e que a controvérsia interpretativa perdurava ainda por ocasião de sua prolação, resulta inviável o corte rescisório postulado, ainda que, àquela época, tenha havido contrariedade ao teor da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 187.5420.2300.9688

24 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-II DO TST. NÃO PROVIMENTO. I - No caso concreto, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta dos arts. 5º, LIV, da CF/88 e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331/TST, além de «erro de fato". II - Julgado improcedente o pleito pelo TRT, a parte interpôs recurso ordinário. Na peça recursal, apontou expressamente violação dos, II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Lei Maior. Não renovou a violação do CCB, art. 884, a contrariedade de súmula e nem o pretenso erro de fato. III - Em primeiro lugar, o recurso não merece conhecimento quanto às normas jurídicas inovatórias (art. 5º, II, XXXV e LV, da CF/88), as quais extrapolam os limites objetivos da lide consolidados na petição inicial. IV - Em relação ao, LIV do mesmo artigo, única causa de pedir efetivamente renovada no recurso, o desprovimento é medida que se impõe nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada, segundo a qual « Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório «. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 907.0726.5220.7344

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a «ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial «. O CCB, art. 884, por sua vez, não está previsto no CLT, art. 896, § 2º. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Precedentes. Assim, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/STJ. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na incidência das regras de desoneração da contribuição previdenciária patronal, previstas na Lei 12.546/2011, sobre os títulos reconhecidos na presente ação, de forma que eventual ofensa ao dispositivo, da CF/88 apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 126.1745.3584.1860

26 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.8230.1784.3414

27 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Representação comercial. CCB, art. 884. Violação. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Anterior ajuizamento de ação trabalhista. Interrupção da prescrição. Identidade de partes e de causa de pedir. Não ocorrência. Súmula 568/STJ.

1 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1605.6795

28 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.violação do CPC/2015, art. 371. Ausência de argumentação jurídica pertinente. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 537. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Afronta ao CCB, art. 884. Admissão de prequestionamento ficto. Necessidade de indicação de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. ... ()

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Doc. VP 261.2747.0843.7970

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 126 E 296, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pois, conforme constou da decisão agravada, na hipótese, o Regional registrou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos porque apresentam horários invariáveis (Súmula 338, item III/TST), que a prova testemunhal confirmou os horários declinados na inicial e que havia descumprimento dos intervalos interjornada e intrajornada, premissas fáticas que não são passíveis de reexame nesta Corte recursal de natureza extraordinária, tendo em vista o óbice da sua Súmula 126. Agravo desprovido . REEMBOLSO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E EDUCACIONAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A decisão agravada foi clara ao aplicar o CLT, art. 487, § 1º, que garante a integração do período do aviso prévio, ainda que indenizado, ao tempo de serviço do empregado. Outrossim, não há falar em enriquecimento ilícito, porquanto, como o aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, assiste ao empregado, no curso desse período, o direito ao percebimento dos benefícios devidos em face do contrato de trabalho firmado entre as partes, com exceção aos inerentes à própria prestação de serviços, razão pela qual a decisão regional, tal como posta, não viola o art. 458, § 2º, IV, da CLT, nem, tampouco, o CCB, art. 884. Agravo desprovido .

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Doc. VP 865.4972.5800.8955

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/1996. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - EBDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca das promoções por merecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/1996. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - EBDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Agravo de instrumento providoante possível violação do CCB, art. 884. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/1996. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - EBDA . A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas deavaliaçãodedesempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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