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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Súmula 401/TST - 22/08/2005

(Doc. VP 103.3262.5029.4400)
Ação rescisória. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Execução. Sentença exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. Lei 7.787/1989, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.213/1991, art. 44. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. CLT, art. 832, § 3º, CLT, art. 836 e CLT, art. 876, parágrafo único. CF/88, art. 114, VIII.

«Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ 81/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002)»

Jurisprudência - Súmula 401/TST