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TNU - Turma Nacional de Uniformização

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Súmula 47/TNU - 15/03/2012

(Doc. VP 122.2053.7000.0500)
Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Lei 8.213/1991, art. 42.

«Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.»

Jurisprudência - Súmula 47/TNU