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STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Súmula 513/STJ - 16/06/2014

(Doc. VP 144.6430.1000.0000)
Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32. Lei 10.884/2004, art. 1º. Lei 11.118/2005, art. 3º. Lei 11.191/2005, art. 1º.

«A «abolitio criminis» temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.»

Jurisprudência - Súmula 513/STJ