STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 312/STF -
(Doc. VP 103.3262.5003.8400)
Trabalhista. Relação de emprego. Músico. Vínculo de subordinação e não-eventualidade. CLT, art. 507, parágrafo único.
«Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.»