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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 312/STF -

(Doc. VP 103.3262.5003.8400)
Trabalhista. Relação de emprego. Músico. Vínculo de subordinação e não-eventualidade. CLT, art. 507, parágrafo único.

«Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.»