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Enunciado 132/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.1700)
Competência do colegiado da Turma Recursal. Novo julgamento do feito após decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU. Lei 10.259/2001, art. 14, § 9º.

«Em conformidade com a Lei 10.259/2001, art. 14, § 9º, cabe ao colegiado da Turma Recursal rejulgar o feito após a decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»