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Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 12.618/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:
I - para os termos de opção firmados até 2021 - a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência/07/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão; ou
II - para os termos de opção firmados a partir de 2022 - a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º - O fator de conversão de que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
I - FC = fator de conversão;
II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção; e [[CF/88, art. 40.]]
III - Tt:
a) para os termos de opção firmados até 2021:
1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
2. igual a trezentos e noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou
3. igual a trezentos e vinte e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental; e
b) para os termos de opção firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.
§ 4º - Para os termos de opção firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea [a] do inciso III do § 3º.
[...]
§ 6º - O benefício especial:
I - é opção que importa ato jurídico perfeito;
II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição; [[CF/88, art. 40.]]
III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e
V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e
III - terão sede e foro no Distrito Federal.
[...]] (NR)
[...]
§ 8º - A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
[...]] (NR)
[Lei 12.618/2012, art. 8º - As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista;
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - As transferências referidas no caput incluirão aquelas:
I - contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e
II - referidas no § 4º do art. 16. ] (NR) [[Lei 12.618/2012, art. 16.]]
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