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Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Até 31/12/2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:

I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - o art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

IV - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

V - a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]

VI - o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

VII - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VIII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

IX - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

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