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Medida Provisória 975, de 01/06/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

§ 1º - Não será concedida a garantia de que trata esta Medida Provisória para as operações protocoladas perante o administrador do FGI após 31/12/2020.

§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

§ 3º - As operações de crédito poderão ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.

§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087/2009, será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI em 31/01/2020. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

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