Art. 1º
- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.508/2007, art. 18-B - As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18. ] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
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