Art. 1º
- A Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.264/1996, art. 12-B - [...]
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
[...]
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
[...]] (NR)
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