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Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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