Carregando…

Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31/12/2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já