Art. 32
- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei 6.019, de 3/01/1974, e
b) pela Lei 5.889, de 8/06/1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
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