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Medida Provisória 927, de 20/03/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. [[Medida Provisória 927/2020, art. 1º.]]

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