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Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 6

Artigo6

  • Escolha e nomeação dos reitores
Art. 6º

- O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.

§ 1º - Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.

§ 2º - O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.

§ 3º - Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.

§ 4º - A competência prevista no caput é indelegável.

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