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Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 3

Artigo3

  • Procedimento da consulta
Art. 3º

- A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:

I - por votação direta, preferencialmente eletrônica;

II - com voto em apenas um candidato;

III - para mandato de quatro anos;

IV - com voto facultativo; e

V - organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.

§ 1º - A consulta terá como eleitores:

I - os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;

II - os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e

III - os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.

§ 2º - O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.

§ 3º - Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.

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