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Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Medida Provisória.

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