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Medida Provisória 909, de 09/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias observarão o seguinte:

I - os recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e as demais disponibilidades, após a liquidação pelo Banco Central do Brasil, de obrigações do fundo porventura existentes serão transferidos para a Conta Única da União e destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal;

II - os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

III - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Medida Provisória e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.

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