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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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