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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º - O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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