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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 141.]]

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