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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 5

Artigo5

  • Prazo de contratação
Art. 5º

- O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

§ 1º - O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

§ 2º - O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. [[CLT, art. 451.]]

§ 3º - O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

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