Art. 45
- A Lei 13.475, de 28/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.475/2017, art. 77 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
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