Art. 42
- A Lei 12.690, de 19/07/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.690/2012, art. 17 - [...]
§ 1º - A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. [[CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
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