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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A Lei 5.889, de 8/06/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.889/1973, art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. [[CLT, art. 634-A.]]
[...]
§ 3º - A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. ] (NR) [[CLT, art. 579.]]
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