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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 15

Artigo15

  • Seguro por exposição a perigo previsto em lei
Art. 15

- O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

§ 1º - O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I - morte acidental;

II - danos corporais;

III - danos estéticos; e

IV - danos morais.

§ 2º - A contratação de que trata o caput não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

§ 3º - Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.

§ 4º - O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

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