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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 12-11-2019)

(Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º). (Vigência e produção de efeitos veja art. 53). Administrativo. Trabalhista. Profissão. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (Art. 19)

Capítulo III - Do Estímulo ao Microcrédito (Art. 25)

Capítulo IV - do Instituto Nacional do Seguro Social (Art. 27)

Capítulo V - das Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 28)

Capítulo VI - Da Previdência Social (Art. 49)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 51)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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