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Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 12-11-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020). (ADIn 6.262 - Suspensão liminar deferida). Administrativo. Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 20, caput, «l ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020 (DOU 23/04/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020).
(Arts. - - - - - - -
ADIn 6.262 (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019(Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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