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Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 11.488/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/01/2020.

[...]
§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.] (NR)
§ 6º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 7º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 8º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.] (NR) [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
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