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Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31/12/2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss. Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Parágrafo único - A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.

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