Art. 1º
- Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, nos termos em que especifica. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
Efeitos a partir de 01/01/2020.
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