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Medida Provisória 899, de 16/10/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.

§ 1º - A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 3º - Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.

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