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Medida Provisória 899, de 16/10/2019, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º - A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei 13.105/2015. [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

§ 2º - O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105/2015; [[CPC/2015, art. 487.]]

II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei 13.105/2015; e [[CPC/2015, art. 515.]]

III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

§ 3º - Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.

§ 4º - A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 5º - A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.

§ 6º - A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

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