Carregando…

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - As normas de que trata o caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à classificação, à tramitação, ao uso, à avaliação, ao arquivamento, à reprodução e ao acesso ao documento digitalizado, observado o disposto nos art. 7º ao art. 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos. [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]
§ 2º - O documento que, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, tenha originado o documento digitalizado e armazenado eletronicamente poderá ser descartado, ressalvados os documentos para os quais lei específica exija a guarda do documento original para o exercício de direito.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já