Carregando…

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A solicitação de que trata o art. 10 será instruída com: [[Medida Provisória 897/2019, art. 10.]]

I - os documentos comprobatórios:

a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural, incluídos aqueles de natureza fiscal; e

b) da regularidade das obrigações ambientais referentes ao imóvel objeto da constituição do patrimônio de afetação;

II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências; e

IV - a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já