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Medida Provisória 890, de 01/08/2019, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.

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