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Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 1º - Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

§ 2º - Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto no § 1º do art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]

§ 3º - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até 30/04/2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 4º - As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

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