- Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão:
I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público;
VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX - constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único - (VETADO).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total