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Lei 14.215, de 07/10/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As entidades parceiras contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho, incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19.

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