Art. 1º
- As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos termos da Lei 13.019, de 31/07/2014, observarão o disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 13.]]
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